STF publica decisão da Segunda Turma que decretou a suspeição de Moro no caso de Lula

O acórdão aponta fatos incontestáveis que mostram que o ex-juiz não fez um julgamento justo e imparcial do ex-presidente Lula, fato este que repetem-se  por todo Brasil em fatos parecidos no qual quem deveria defender por exemplo faz o papel de investigar,  julgar e condenar, muitas vezes sem mesmo investigar. Como em sua maioria são pobres desconhecidos, os caso ficam por isso mesmo, assim  vitimas sem  direito de ampla  defesa terminam pagando o preço da injustiça nas universidades do crime.

Com Revista Fórum

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta sexta-feira 04, o acórdão da decisão da Segunda Turma da Corte que reconheceu, a partir de uma petição dos advogados de Lula, a suspeição do ex-juiz Sergio Moro. Com isso, todas as decisões do ex-ministro de Jair Bolsonaro no caso do triplex do Guarujá foram anuladas.  Já pararam para imaginar quantos lulas estão neste momento pagando por crimes que não cometeram?

A perseguição de Moro impediu o ex-presidente de disputar as eleições de 2018. Além disso, Lula passou 580 dias preso na sede da superintendência da Polícia Federal em Curitiba, de forma injusta e inconstitucional. Nunca podemos esquecer que o direito a ampla defesa é um direito fundamental, universal e constitucional.

A decisão, de 411 páginas, aponta, a partir de habeas corpus (HC) apresentados pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, no final de 2018, fatos incontestáveis que mostram que Moro não fez um julgamento justo de Lula. E que Lula não teve direito a uma ampla defesa como diz a constituição de 1988., previstos nos incisos LIV e LV do Artigo 5° e que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo.

O STF ressalta, ainda, o histórico de irregularidades e parcialidades do ex-juiz anterior ao julgamento do petista. A decisão não se utilizou das mensagens da Operação Spoofing. E sim  fundamentada em fatos documentados da atuação de Moro durante o processo, como o grampo de advogados e divulgação de escutas ilegais, para decretar a suspeição do juiz.

Segundo o Doutor em direito Penal Luiz Flávio Gomes, Existem em encarceramento (massivo) de presumidos inocentes 42,9%, citamos aqui que, a presunção de inocência impede a prisão provisória (ou cautelar) do processado? Não, desde que o juiz a decrete fundamentadamente.

São três os fundamentos dessa prisão antes da sentença final: (a) fundamento fático (narração de fatos concretos que justifiquem a prisão); (b) fundamento jurídico (base legal para a decretação da medida) e (c) fundamento da necessidade da prisão . Portanto, (cabe ao juiz interpretar os prós e contras e demonstrar de modo inequívoco que a prisão é absolutamente necessária). Usamos esse trecho para tentar justificar a “Ampla Defesa” como exemplo a milhares de brasileiros inocentes pagando por crimes jamais cometidos.

Com informações do JusBrasil/Revista Fórum

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